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TRABALHADOR URBANO
A Consolidação das Leis do Trabalho
considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Abrange a maioria dos trabalhadores brasileiros.
Pessoa física: o contratado para o trabalho não pode ser uma empresa, ou
seja, pessoa jurídica. Além disso, deve existir pessoalidade, quer
dizer, o empregador contratou aquela pessoa especificamente, pois
conhece seu trabalho e quer que apenas este empregado trabalhe, não
sendo possível sua substituição.
Não eventualidade ou continuidade: o empregado não pode trabalhar "de
vez em quando", ou seja, o trabalho deve ocorrer todo dia, ou toda a
semana em determinados dias. Também se considera contínuo o trabalho que
faz parte da atividade principal da empresa. Por exemplo, se um
estabelecimento tem por atividade principal o ensino, todo o professor
que trabalhar lá - se respeitar os outros requisitos - vai ser
empregado, ainda que trabalhe poucos dias.
Dependência ou subordinação jurídica: o empregador tem o poder de
dirigir a atividade do empregado, ou seja, de dizer o que quer que ele
faça e de que forma deve ser feito. E em relação a isto o empregado não
tem autonomia, ou seja, não pode escolher como e quando fazer a
atividade, a menos que o empregador lhe dê esta possibilidade.
Mediante salário: é o pagamento, que pode ser mensal, diário ou fixo
para um determinado serviço.
Observação importante: todos estes requisitos devem estar presentes ao
mesmo tempo para que alguém seja considerado empregado. Além disso, as
situações duvidosas, quando não se tem certeza sobre a existência de um
ou outro requisito, a justiça vai decidir se a pessoa que trabalhou é ou
não empregado.
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
A Carteira de trabalho, deve ser assinada pelo empregador desde o
primeiro dia de trabalho do empregado. O empregado entrega a CTPS para o
patrão para que este anote nela o contrato de trabalho. A CARTEIRA DEVE
SER DEVOLVIDA AO EMPREGADO EM 48 HORAS.
É importante, que o empregado SEMPRE que entregar sua Carteira ou
qualquer documento ao patrão, faça um recibo especificando a data que
entregou a CTPS ao patrão e peça para que ele assine. Assim se o
empregador extraviar a Carteira, o empregado poderá provar que entregou
a mesma para ser anotada ao patrão!
Como e onde fazer: São necessários os seguintes documentos para tirar
uma CTPS: uma foto 3 x 4 e documento de identidade - Carteira de
Identidade, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento. A emissão é
feita pela Prefeitura, posto do SINE ou Órgão do Ministério do Trabalho.
Contrato de Experiência
E a "experiência"? O contrato de experiência apenas é necessário para
que o empregador não tenha que pagar ao empregado o mês do aviso prévio
e a multa de 40% do FGTS. As demais verbas, como 13º e férias, serão
sempre devidas, como veremos adiante. Independentemente da existência ou
não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada
desde o primeiro dia de trabalho.
O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90
dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não existe um
prazo mínimo.
Salário
O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao
vencido. Por exemplo: o salário do mês de março deve ser pago até o
quinto dia útil do mês de abril. Lembre-se de que sábado é dia útil
também.
o salário é pago na base do mês vencido, isto é, de 01 a 30, e tem que
ser feito até o 5º dia útil do mês subseqüente. Ex.: se o empregado for
admitido no dia 21 (vinte e um) do mês, o empregador deverá pagar 10
(dez) dias de salário até o 5º dia do mês subseqüente, iniciando-se novo
mês no dia 1º do mês subsequente;
Descontos
O empregador, poderá descontar do salário do empregado, as seguintes
parcelas:
falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados);
reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal (13º
salário);
até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;
até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte;
até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de
moradia;
Qualquer outro desconto só pode ser efetuado se autorizado PREVIAMENTE
por escrito pelo empregado.
Documentos que se pode exigir do empregado
Carteira de trabalho e previdência social (indispensável);
Inscrição no INSS;
Cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade
policial ou pessoa idônea;
Atestado de saúde (se o empregador entender necessário). Salienta-se que
este atestado não poderá, de forma alguma ser de gravidez. Tal prática é
ilegal e completamente vedada pela legislação vigente.
Domingos e Feriados
O trabalho aos domingos é permitido pela Lei nº 10.101/2000, para o
comércio varejista em geral, desde que exista Convenção Coletiva de
Trabalho prevendo a possibilidade. Além disso, deve ser concedida outra
folga na semana ao empregado, pois tem direito a um repouso semanal de
vinte e quatro horas.
O trabalho aos feriados é proibido pela legislação brasileira, exceto se
autorizado pelo órgão central do Ministério do Trabalho.
Em ambos os casos, se não for concedida folga que compense o domingo ou
feriado na mesma semana, o empregado deve receber o dia em dobro.
Horas Extras
A jornada de trabalho prevista pela Constituição Federal, é de oito
horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. O empregado pode
trabalhar duas horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas
com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.
Esta exigência apenas não se aplica às empresas que possuem banco de
horas devidamente aprovado pela entidade sindical através de convenção
ou acordo coletivo.
Demissão
Existem 03 (três) tipos de demissão:
por iniciativa do empregado - a pedido
por iniciativa do empregador - sem justa causa;
por iniciativa do empregador - por justa causa.
No caso de pedido de demissão do empregado são devidas as seguintes
verbas:
aviso prévio (se trabalhar mais trinta dias, caso contrário, pode ser
descontado o valor do aviso - um salário - do que o empregado tiver a
receber);
saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou).
férias proporcionais - neste caso, não houve alteração na CLT, que
continua prevendo que as férias proporcionais apenas são devidas em caso
de demissão de empregado com mais de seis meses de trabalho. Mas em
1999, o Brasil ratificou (concordou) a Convenção 132 da OIT -
Organização Internacional do Trabalho, que diz que as férias
proporcionais são devidas a partir dos seis meses de trabalho do
empregado, no caso de pedido de demissão.
O Tribunal Superior do Trabalho com a Súmula 171 entendeu de maneira
ainda mais favorável ao empregado, sem estabelecer nenhum período mínimo
de trabalho.
Desta forma, se o empregado que pediu demissão não recebeu suas férias
proporcionais ajuizando com Ação Trabalhista com o auxílio de um
advogado, vai ter direito a receber suas férias proporcionais, não
importando quanto tempo trabalhou.
No caso de demissão sem justa causa do empregado são devidas as
seguintes verbas:
aviso prévio;
saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);
multa de 40% sobre o valor total depositado na conta vinculada do
empregado (FGTS);
saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
seguro desemprego, se tiver no mínimo seis meses de trabalho.
Na demissão com justa causa, são devidas as seguintes verbas:
saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
Prazos para o Pagamento da Rescisão
Existem duas hipóteses:
Aviso prévio trabalhado: pagamento no primeiro dia útil depois do
término do aviso
Aviso prévio indenizado: dez dias para o pagamento da rescisão
Se o empregado tiver mais de um ano de trabalho, a rescisão,
obrigatoriamente deve ser feita no Sindicato da categoria
Aviso Prévio:
O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado,
isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar
de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo
ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do
empregado.
Conseqüências do Aviso Prévio: O período do aviso prévio é considerado
de efetivo exercício, ou seja é trabalho, garantindo direito as férias e
13º salário sobre este mês. Se o empregador não der aviso prévio terá
que indenizá-lo, isto é, pagará ao empregado 30 (trinta) dias a mais no
salário além do 13º salário e férias sobre o mês. A mesma coisa acontece
com o empregado que abandonar o emprego sem avisar antecipadamente.
Tanto o aviso prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente serão
por escrito e mediante recibo.
Direitos Trabalhistas e
Previdenciários do Empregado
Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de
trabalho;
Salário mensal nunca menor que o piso salarial da categoria fixado na
Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;
01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;
Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de
novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro.
Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;
Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado
adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve,
obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem
escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador .
Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado
entra em férias, e é de 1/3 do salário do empregado, ou seja, calcula-se
dividindo o salário por três. O salário das férias e o adicional de 1/3
devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.
Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias pagos pelo empregador. O
salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito)
dias antes até 92 (noventa e dois) dias após o parto, independente de
carência, ou seja, não é necessário que a empresa tenha recolhido INSS
antes de engravidar;
Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de
nascimento do filho;
Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo
INSS.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em
média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um
mês de Carteira assinada e estão cadastrados no PIS - Programa de
Integração Social - há pelo menos cinco anos;
Seguro Desemprego;
Salário família;
Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas diárias ou quarenta e
quatro semanais;
Horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais) com adicional de
50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior e não existir
banco de horas);
Adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22:00 de um
dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;
Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da
CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.
FGTS
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é um fundo formado pelos
depósitos mensais efetuados pelo empregador em uma conta bancária
especial aberta em nome do empregado.
Quem tem direito?
Todos os empregados urbanos e rurais, sendo facultativo aos empregados
domésticos (o empregador que determina) e inexistente para os servidores
públicos.
Qual o valor do depósito?
O depósito deve ser de 8% dos valores recebidos pelo empregado a título
de salário, SEM QUALQUER DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. .
O prazo para o depósito, feito através da GFIP, é até o dia 7 de cada
mês.
A partir do mês de outubro de 2001, passa a ser devido o recolhimento de
8,5% sobre o salário do empregado. A legislação completa explicando a
forma de efetuar o recolhimento, está na seção "Novidades".
Quais parcelas da remuneração entram para o cálculo do depósito?
salário básico;
13º salário;
horas extras;
adicional de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno;
adicional de tempo de serviço
salário família acima do valor legal obrigatório;
gratificação de férias
1/3 constitucional das férias
comissões
diárias para viagem que excedam 50% do salário;
gorjetas;
gratificações
repouso semanal e feriados civis e religiosos;
Quando o empregado poderá utilizar os valores depositados no FGTS?
quando demitido sem justa causa;
quando a empresa fechar;
quando o empregador falecer, no caso de empresa individual;
aposentadoria do empregado;
compra da casa própria;
conta sem movimentação por três anos seguidos;
fim de contrato de trabalho por prazo determinado;
em caso de doenças graves, como câncer e AIDS.
Multa de 40%. Quando recebo?
O empregado que for dispensado sem justa causa, tem direito a receber o
valor relativo a 40% de toda a quantia já depositada na conta do
empregado durante o tempo em que ele esteve trabalhando na empresa.
A partir do mês de outubro de 2001, passa a ser devido o recolhimento de
mais 10% sobre toda a quantia já depositada na conta do FGTS do
empregado. A legislação completa explicando a forma de efetuar o
recolhimento, está na seção "Novidades".
Seguro Desemprego
É um benefício temporário criado com a finalidade de prestar assistência
financeira ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Quem recebe?
Tem direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem
justa causa, desde que comprovadas as seguintes condições:
ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;
ter trabalhado pelo menos seis meses no último ano;
não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada, por parte
da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
Como requerer?
Primeiramente o empregado deve ser dispensado sem justa causa.
Com o pagamento da rescisão, o empregado recebe diversos documentos,
além dos que já possui:
Requerimento do Seguro Desemprego;
Carteira Profissional;
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
Comprovante de recebimento do FGTS ou documento de comprovação de
vínculo;
Sentença judicial de homologação de acordo (para trabalhadores com
reclamatórias trabalhistas)
Qual o prazo?
A partir do dia seguinte da dispensa, o empregado tem um prazo de 7 a
120 dias para requerer o benefício.
PIS
O abono do PIS é anual e conhecido popularmente como o 14º salário.
É o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas,
entidades privadas e órgãos públicos contribuinte do PIS/PASEP. Todo o
estabelecimento que possui CNPJ é contribuinte do PIS/PASEP.
Quem tem direito:
Tem direito o trabalhador ou servidor público que, no ano anterior ao do
início do calendário de pagamentos:
esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP;
tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais;
tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira assinada ou em cargo
público;
tenha sido informado corretamento pelo empregador (empresa) na RAIS.
Período de pagamento:
O pagamento do Abono Salarial tem início no segundo semestre de cada ano
e vai até abril do ano seguinte, conforme calendário divulgado pelo
Ministério do Trabalho à Caixa Econômica e ao Banco do Brasil
Como receber:
O empregado que não receber em folha de pagamento, deve dirigir-se à
Caixa Econômica Federal com os seguintes documentos:
Cartão ou Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
Carteira de Identidade;
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Piso Salarial
O piso salarial é definido através de lei, Convenção ou Acordo Coletivo
de Trabalho. Equivale ao valor mínimo que uma determinada categoria pode
receber. As Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, são celebradas
entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores, e entre os
sindicatos dos empregados e as empresas individualmente.
Como os Sindicatos são regionais, cabe ao empregado descobrir a qual
sindicato pertence, junto ao seu empregador. A partir daí, poderá tomar
ciência do valor do seu piso salarial e de outros direitos que tem, além
dos previstos na legislação.
Estabilidade no Emprego
Existem quatro tipos de estabilidade na nossa legislação, ou seja,
quatro situações nas quais o empregado não pode ser demitido:
Gestante – A empregada grávida, tem estabilidade desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto. Esta estabilidade não se aplica à
empregada doméstica.
Além disso, qualquer empregada grávida tem direito à licença gestante
paga pelo INSS, que é de 120 dias. A partir de 28 dias antes do parto,
já pode ser concedida. A mulher que opta pela adoção, tem direito à
licença pelo mesmo período se a criança tiver até um ano de idade.
Dirigentes da CIPA – O empregado eleito para cargo de direção de
comissões internas de prevenção de acidentes, tem estabilidade desde o
registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Acidente de Trabalho - Se o empregado sofreu um acidente de trabalho e
recebeu auxílio doença acidentário pelo INSS, tem direito a estabilidade
de um ano após o retorno do auxílio acidente. Mas é obrigatório que o
benefício seja ACIDENTÁRIO. O auxílio doença simples não dá estabilidade
ao empregado.
Representação Sindical – O empregado sindicalizado não pode ser
dispensado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após
o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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