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RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS

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TRABALHADOR URBANO

A Consolidação das Leis do Trabalho considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Abrange a maioria dos trabalhadores brasileiros.

Pessoa física: o contratado para o trabalho não pode ser uma empresa, ou seja, pessoa jurídica. Além disso, deve existir pessoalidade, quer dizer, o empregador contratou aquela pessoa especificamente, pois conhece seu trabalho e quer que apenas este empregado trabalhe, não sendo possível sua substituição.

Não eventualidade ou continuidade: o empregado não pode trabalhar "de vez em quando", ou seja, o trabalho deve ocorrer todo dia, ou toda a semana em determinados dias. Também se considera contínuo o trabalho que faz parte da atividade principal da empresa. Por exemplo, se um estabelecimento tem por atividade principal o ensino, todo o professor que trabalhar lá - se respeitar os outros requisitos - vai ser empregado, ainda que trabalhe poucos dias.

Dependência ou subordinação jurídica: o empregador tem o poder de dirigir a atividade do empregado, ou seja, de dizer o que quer que ele faça e de que forma deve ser feito. E em relação a isto o empregado não tem autonomia, ou seja, não pode escolher como e quando fazer a atividade, a menos que o empregador lhe dê esta possibilidade.

Mediante salário: é o pagamento, que pode ser mensal, diário ou fixo para um determinado serviço.


Observação importante: todos estes requisitos devem estar presentes ao mesmo tempo para que alguém seja considerado empregado. Além disso, as situações duvidosas, quando não se tem certeza sobre a existência de um ou outro requisito, a justiça vai decidir se a pessoa que trabalhou é ou não empregado.


Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS


A Carteira de trabalho, deve ser assinada pelo empregador desde o primeiro dia de trabalho do empregado. O empregado entrega a CTPS para o patrão para que este anote nela o contrato de trabalho. A CARTEIRA DEVE SER DEVOLVIDA AO EMPREGADO EM 48 HORAS.

É importante, que o empregado SEMPRE que entregar sua Carteira ou qualquer documento ao patrão, faça um recibo especificando a data que entregou a CTPS ao patrão e peça para que ele assine. Assim se o empregador extraviar a Carteira, o empregado poderá provar que entregou a mesma para ser anotada ao patrão!

Como e onde fazer: São necessários os seguintes documentos para tirar uma CTPS: uma foto 3 x 4 e documento de identidade - Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento. A emissão é feita pela Prefeitura, posto do SINE ou Órgão do Ministério do Trabalho.


Contrato de Experiência

E a "experiência"? O contrato de experiência apenas é necessário para que o empregador não tenha que pagar ao empregado o mês do aviso prévio e a multa de 40% do FGTS. As demais verbas, como 13º e férias, serão sempre devidas, como veremos adiante. Independentemente da existência ou não do contrato de experiência, a Carteira de Trabalho DEVE ser assinada desde o primeiro dia de trabalho.

O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez dentro deste prazo. Não existe um prazo mínimo.


Salário

O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Por exemplo: o salário do mês de março deve ser pago até o quinto dia útil do mês de abril. Lembre-se de que sábado é dia útil também.

o salário é pago na base do mês vencido, isto é, de 01 a 30, e tem que ser feito até o 5º dia útil do mês subseqüente. Ex.: se o empregado for admitido no dia 21 (vinte e um) do mês, o empregador deverá pagar 10 (dez) dias de salário até o 5º dia do mês subseqüente, iniciando-se novo mês no dia 1º do mês subsequente;



Descontos

O empregador, poderá descontar do salário do empregado, as seguintes parcelas:

falta ao serviço não justificada (os atestados não são descontados);

reflexos sobre o repouso semanal, férias e gratificação de natal (13º salário);

até 20% (vinte por cento) do salário contratual a título de alimentação;

até 6% (seis por cento) do salário básico a título de vale transporte;

até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário contratual a título de moradia;


Qualquer outro desconto só pode ser efetuado se autorizado PREVIAMENTE por escrito pelo empregado.

 


Documentos que se pode exigir do empregado

Carteira de trabalho e previdência social (indispensável);

Inscrição no INSS;

Cartas de referência ou atestado de boa conduta expedido por autoridade policial ou pessoa idônea;

Atestado de saúde (se o empregador entender necessário). Salienta-se que este atestado não poderá, de forma alguma ser de gravidez. Tal prática é ilegal e completamente vedada pela legislação vigente.

Domingos e Feriados

O trabalho aos domingos é permitido pela Lei nº 10.101/2000, para o comércio varejista em geral, desde que exista Convenção Coletiva de Trabalho prevendo a possibilidade. Além disso, deve ser concedida outra folga na semana ao empregado, pois tem direito a um repouso semanal de vinte e quatro horas.

O trabalho aos feriados é proibido pela legislação brasileira, exceto se autorizado pelo órgão central do Ministério do Trabalho.

Em ambos os casos, se não for concedida folga que compense o domingo ou feriado na mesma semana, o empregado deve receber o dia em dobro.


Horas Extras

A jornada de trabalho prevista pela Constituição Federal, é de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. O empregado pode trabalhar duas horas a mais por dia (horas extras), que devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.

Esta exigência apenas não se aplica às empresas que possuem banco de horas devidamente aprovado pela entidade sindical através de convenção ou acordo coletivo.



Demissão


Existem 03 (três) tipos de demissão:

por iniciativa do empregado - a pedido

por iniciativa do empregador - sem justa causa;

por iniciativa do empregador - por justa causa.


No caso de pedido de demissão do empregado são devidas as seguintes verbas:

aviso prévio (se trabalhar mais trinta dias, caso contrário, pode ser descontado o valor do aviso - um salário - do que o empregado tiver a receber);

saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);

décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou).

férias proporcionais - neste caso, não houve alteração na CLT, que continua prevendo que as férias proporcionais apenas são devidas em caso de demissão de empregado com mais de seis meses de trabalho. Mas em 1999, o Brasil ratificou (concordou) a Convenção 132 da OIT - Organização Internacional do Trabalho, que diz que as férias proporcionais são devidas a partir dos seis meses de trabalho do empregado, no caso de pedido de demissão.

O Tribunal Superior do Trabalho com a Súmula 171 entendeu de maneira ainda mais favorável ao empregado, sem estabelecer nenhum período mínimo de trabalho.

Desta forma, se o empregado que pediu demissão não recebeu suas férias proporcionais ajuizando com Ação Trabalhista com o auxílio de um advogado, vai ter direito a receber suas férias proporcionais, não importando quanto tempo trabalhou.



No caso de demissão sem justa causa do empregado são devidas as seguintes verbas:

aviso prévio;

saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);

décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);

férias proporcionais (aos meses que trabalhou);

1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);

multa de 40% sobre o valor total depositado na conta vinculada do empregado (FGTS);

saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;

seguro desemprego, se tiver no mínimo seis meses de trabalho.


Na demissão com justa causa, são devidas as seguintes verbas:

saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);




Prazos para o Pagamento da Rescisão



Existem duas hipóteses:

Aviso prévio trabalhado: pagamento no primeiro dia útil depois do término do aviso

Aviso prévio indenizado: dez dias para o pagamento da rescisão

Se o empregado tiver mais de um ano de trabalho, a rescisão, obrigatoriamente deve ser feita no Sindicato da categoria



Aviso Prévio:



O aviso prévio é uma obrigação tanto do empregador como do empregado, isto é, se o empregado não desejar mais trabalhar é obrigado a informar de sua vontade com no mínimo 30 (trinta dias) de antecedência, o mesmo ocorrendo com o empregador que não desejar mais os serviços do empregado.



Conseqüências do Aviso Prévio: O período do aviso prévio é considerado de efetivo exercício, ou seja é trabalho, garantindo direito as férias e 13º salário sobre este mês. Se o empregador não der aviso prévio terá que indenizá-lo, isto é, pagará ao empregado 30 (trinta) dias a mais no salário além do 13º salário e férias sobre o mês. A mesma coisa acontece com o empregado que abandonar o emprego sem avisar antecipadamente. Tanto o aviso prévio como o pedido de demissão obrigatoriamente serão por escrito e mediante recibo.


 

Direitos Trabalhistas e Previdenciários do Empregado


Carteira de Trabalho devidamente assinada e anotada desde o 1º dia de trabalho;

Salário mensal nunca menor que o piso salarial da categoria fixado na Convenção Coletiva (Sindicato) da Categoria;

01 (um) dia de repouso por semana, de preferência aos domingos;

Décimo Terceiro Salário, pago da seguinte forma: metade até o dia 30 de novembro de cada ano, e a outra metade até 20 de dezembro.

Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa;

Férias de 30 dias. Nos primeiros 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito às férias. Nos 12 meses seguintes o empregador deve, obrigatoriamente, conceder os 30 dias de férias do empregado. Quem escolhe quando o empregado tira férias, é o empregador .

Adicional de férias: este adicional, é pago toda vez que o empregado entra em férias, e é de 1/3 do salário do empregado, ou seja, calcula-se dividindo o salário por três. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.

Licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias pagos pelo empregador. O salário maternidade poderá ser requerido no período de 28 (vinte e oito) dias antes até 92 (noventa e dois) dias após o parto, independente de carência, ou seja, não é necessário que a empresa tenha recolhido INSS antes de engravidar;

Licença paternidade de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de nascimento do filho;

Auxílio doença e aposentadoria por invalidez, respeitada a carência pelo INSS.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

PIS, que consiste no 14º salário, para os empregados que receberam em média até dois salários mínimos no ano anterior, tiveram pelo menos um mês de Carteira assinada e estão cadastrados no PIS - Programa de Integração Social - há pelo menos cinco anos;

Seguro Desemprego;

Salário família;

Jornada de trabalho fixada em lei, de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais;

Horas extras (são as excedentes às 44 horas semanais) com adicional de 50% (se a Convenção Coletiva não fixar percentual superior e não existir banco de horas);

Adicional noturno de 20% no período compreendido entre as 22:00 de um dia e 5:00 do outro, sendo a hora noturna de 52 minutos;

Estabilidade nos casos de gestante, dirigente sindical, representante da CIPA e empregado que tenha sofrido acidente de trabalho.



FGTS



O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS é um fundo formado pelos depósitos mensais efetuados pelo empregador em uma conta bancária especial aberta em nome do empregado.


Quem tem direito?

Todos os empregados urbanos e rurais, sendo facultativo aos empregados domésticos (o empregador que determina) e inexistente para os servidores públicos.



Qual o valor do depósito?

O depósito deve ser de 8% dos valores recebidos pelo empregado a título de salário, SEM QUALQUER DESCONTO NO SALÁRIO DO EMPREGADO. .

O prazo para o depósito, feito através da GFIP, é até o dia 7 de cada mês.

A partir do mês de outubro de 2001, passa a ser devido o recolhimento de 8,5% sobre o salário do empregado. A legislação completa explicando a forma de efetuar o recolhimento, está na seção "Novidades".



Quais parcelas da remuneração entram para o cálculo do depósito?

salário básico;

13º salário;

horas extras;

adicional de insalubridade, periculosidade e trabalho noturno;

adicional de tempo de serviço

salário família acima do valor legal obrigatório;

gratificação de férias

1/3 constitucional das férias

comissões

diárias para viagem que excedam 50% do salário;

gorjetas;

gratificações

repouso semanal e feriados civis e religiosos;



Quando o empregado poderá utilizar os valores depositados no FGTS?

quando demitido sem justa causa;

quando a empresa fechar;

quando o empregador falecer, no caso de empresa individual;

aposentadoria do empregado;

compra da casa própria;

conta sem movimentação por três anos seguidos;

fim de contrato de trabalho por prazo determinado;

em caso de doenças graves, como câncer e AIDS.



Multa de 40%. Quando recebo?

O empregado que for dispensado sem justa causa, tem direito a receber o valor relativo a 40% de toda a quantia já depositada na conta do empregado durante o tempo em que ele esteve trabalhando na empresa.

A partir do mês de outubro de 2001, passa a ser devido o recolhimento de mais 10% sobre toda a quantia já depositada na conta do FGTS do empregado. A legislação completa explicando a forma de efetuar o recolhimento, está na seção "Novidades".


Seguro Desemprego



É um benefício temporário criado com a finalidade de prestar assistência financeira ao trabalhador dispensado sem justa causa.



Quem recebe?

Tem direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, desde que comprovadas as seguintes condições:

ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses;

ter trabalhado pelo menos seis meses no último ano;

não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada, por parte da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;

não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.



Como requerer?

Primeiramente o empregado deve ser dispensado sem justa causa.

Com o pagamento da rescisão, o empregado recebe diversos documentos, além dos que já possui:

Requerimento do Seguro Desemprego;

Carteira Profissional;

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;

Comprovante de recebimento do FGTS ou documento de comprovação de vínculo;

Sentença judicial de homologação de acordo (para trabalhadores com reclamatórias trabalhistas)



Qual o prazo?

A partir do dia seguinte da dispensa, o empregado tem um prazo de 7 a 120 dias para requerer o benefício.



PIS


O abono do PIS é anual e conhecido popularmente como o 14º salário.


É o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuinte do PIS/PASEP. Todo o estabelecimento que possui CNPJ é contribuinte do PIS/PASEP.



Quem tem direito:

Tem direito o trabalhador ou servidor público que, no ano anterior ao do início do calendário de pagamentos:

esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP;

tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais;

tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira assinada ou em cargo público;

tenha sido informado corretamento pelo empregador (empresa) na RAIS.



Período de pagamento:

O pagamento do Abono Salarial tem início no segundo semestre de cada ano e vai até abril do ano seguinte, conforme calendário divulgado pelo Ministério do Trabalho à Caixa Econômica e ao Banco do Brasil



Como receber:

O empregado que não receber em folha de pagamento, deve dirigir-se à Caixa Econômica Federal com os seguintes documentos:

Cartão ou Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

Carteira de Identidade;

Carteira de Trabalho e Previdência Social.



Piso Salarial



O piso salarial é definido através de lei, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Equivale ao valor mínimo que uma determinada categoria pode receber. As Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, são celebradas entre os sindicatos dos empregados e dos empregadores, e entre os sindicatos dos empregados e as empresas individualmente.

Como os Sindicatos são regionais, cabe ao empregado descobrir a qual sindicato pertence, junto ao seu empregador. A partir daí, poderá tomar ciência do valor do seu piso salarial e de outros direitos que tem, além dos previstos na legislação.



Estabilidade no Emprego



Existem quatro tipos de estabilidade na nossa legislação, ou seja, quatro situações nas quais o empregado não pode ser demitido:

Gestante – A empregada grávida, tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esta estabilidade não se aplica à empregada doméstica.

Além disso, qualquer empregada grávida tem direito à licença gestante paga pelo INSS, que é de 120 dias. A partir de 28 dias antes do parto, já pode ser concedida. A mulher que opta pela adoção, tem direito à licença pelo mesmo período se a criança tiver até um ano de idade.

Dirigentes da CIPA – O empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, tem estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

Acidente de Trabalho - Se o empregado sofreu um acidente de trabalho e recebeu auxílio doença acidentário pelo INSS, tem direito a estabilidade de um ano após o retorno do auxílio acidente. Mas é obrigatório que o benefício seja ACIDENTÁRIO. O auxílio doença simples não dá estabilidade ao empregado.

Representação Sindical – O empregado sindicalizado não pode ser dispensado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


 

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