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O FGTS é um Fundo de
Garantia pelo Tempo de Serviço, hoje regido pela Lei 8.036/90, que é
constituído principalmente por uma reserva financeira depositada pelo
empregador, em contas bancárias especiais denominadas de contas
vinculadas, em nome do trabalhador celetista, mediante depósitos mensais
em valores iguais a 8% (oito por cento) do salário percebido pelo
trabalhador.
Estes depósitos são
atualizados monetariamente e percebem juros de 3% a 6% (três a seis por
cento) ao ano e são administrados pela Caixa Econômica Federal.
Quando o trabalhador é
demitido imotivadamente a empresa lhe pagará ainda uma multa, denominada
de multa fundiária, no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o valor
do saldo da sua conta vinculada.
Esta multa incide
também sobre os valores eventualmente levantados ou utilizados pelo
trabalhador durante a vigência do contrato de trabalho, ou seja, ainda
que o saldo já não exista na conta o cálculo da multa fundiária
considerará todos os depósitos efetuados, e ainda os acréscimos da
atualização monetária e juros do período, como se estes recursos ainda
estivessem depositados.
Entende-se por expurgo inflacionário o índices de
inflação de um determinado período que não tenha sido considerado, ou
que tenha sido considerado a menor do que o que realmente fora apurado,
reduzindo o seu poder de compra, enfim, reduzindo o seu valor real.
No caso do FGTS o
expurgo ocorreu em vários períodos, conforme matéria já decidida em
todas as instâncias judiciais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça
e Supremo Tribunal Federal.
É que a Caixa Econômica
Federal, como gestora do Fundo, em razão de alterações de índices, ou de
adoção de Planos Econômicos, ou ainda de simples troca de indexadores
que incidiram sobre os valores das contas vinculadas do FGTS, deixou de
atualizar corretamente os saldos das destas contas em janeiro de 1989 e
em abril de 1990.
EXPURGO DE JANEIRO DE
1989 - ( Plano Verão) -
O governo adotou novas
regras para correção das Contas Vinculadas do FGTS, aplicando o
rendimento acumulado da LFT verificado no mês de janeiro de 1989
(art. 17 da lei 7.730/89 combinado com o artigo 6º da lei
7738/89). Entretanto o índice divulgado do IPC, em fevereiro de 1989,
que deveria corrigir os saldos de janeiro de 1989, foi da ordem de
42,72% enquanto a variação da LTF do período sofreu variação de
apenas 22,35%, resultando em perda de 16,06% no patrimônio dos
Autores. A aplicação da Medida Provisória 32/89, convertida na Lei
7.730/89, deveria ter ocorrido somente a partir de fevereiro/89.
EXPURGO DE ABRIL DE
1990 - (Plano Collor) - No mês
de abril de 1990 as contas vinculadas do FGTS foram atualizadas em
zero por cento, ou melhor não foram atualizadas, embora em abril
tivesse sido apurada e publicada a inflação de 44,8%,
conforme IPC do período. A Caixa Econômica, gestora do FGTS,
deixou de aplicar o índice correspondente ao BTN do período (a Lei
7.777/89, artigo 5º, § 2º dispõe que o valor do BTN será
atualizado mensalmente pelo IPC), para adotar a Portaria 191-
A, do Ministério da Economia, que determinou a atualização em zero por
cento. Assim os Trabalhadores tiveram efetiva perda patrimonial
equivalente a 44,8% do valor do saldo de suas contas.
Estes índices,
acumulados e incidentes um sobre o outro, resultam em perda
efetiva de aproximadamente 68,9% sobre os valores depositados
naquele período.
Quem tem direito?
Todos os trabalhadores que em janeiro
de 1989 e abril de 1990 mantinham saldo em suas contas vinculadas
do FGTS têm direito a postular judicialmente o recebimento das
diferenças de valores correspondentes aos expurgos inflacionários
destes períodos.
Não importa se o trabalhador estava
trabalhando ou não neste período, porque o fator que lhe dá
direito a buscar a recuperação destes direitos decorre do
lançamento incorreto da correção monetária no seu saldo de FGTS e
não o fato de estar empregado ou não.
Eventualmente o trabalhador poderia
não estar trabalhando mas, tendo desligado-se de seu emprego por
livre e espontânea vontade, não sacou o seu FGTS e, neste caso,
possuía saldo na conta vinculada, portanto, fazia jus ao
atualização monetária de seus créditos corretamente. Entretanto,
outro trabalhador que estivesse trabalhando à época não teria
direito a reclamar contra a administradora do FGTS se, por qualquer
motivo, o seu empregador não efetivava os depósitos em sua conta
vinculada, pois não haveria saldo à época para ser corrigido. Neste
caso, só haveria direito a reclamar contra o empregador, o que é
outra situação e depende de observar os prazos de decadência, na
hipótese de já ter se desligado do emprego.
Assim, os trabalhadores demitidos e
aposentados, claro, também podem buscar os seus direitos, mesmo aqueles
que já tenham desligado dos seus empregos há vários anos, pois, o que
conta é a existência de saldo na conta vinculada do FGTS nas épocas, (
janeiro de 1989 e abril de 1990), e o valor a receber está subordinado
ao valor do saldo existente naquela época.
Também a mulher, companheira e os
herdeiros de trabalhador falecido podem ingressar em juízo para buscar
os valores relativos aos expurgos inflacionários que este possuía,
apenas os demais documentos exigidos serão acrescidos com a certidão do
óbito e da certidão de dependência fornecida pelo INSS, ou ainda outro
documento legal que comprove situação de herdeiro, cônjuge ou
companheiro do falecido.
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