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Destacamos que a Arbitragem e´ um procedimento
subordinado a uma legislação federal, Lei nº 9.307/96.
Vantagens da Arbitragem
Rapidez
- Normalmente os casos são resolvidos em primeira audiência, não
ultrapassando 20 dias, caso contrário será solucionado no prazo máximo
de 180 dias.
Economia
- os custos são bem menores em relação aos da Justiça Comum.
Sigilo
- As audiências são realizadas em salas fechadas, na qual somente as
partes tem acesso.
Informalidade
- As audiências são informais. O árbitro, diferentemente do Juiz de
Direito, poderá buscar mais facilmente uma solução simples, rápida e
imparcial para o conflito, visto que o diálogo com as partes é amplo e
informal.
Segurança
- A sentença arbitral, tem a mesma eficácia da proferida pelo Poder
Judiciário., ou seja, possui força de título executivo judicial, nos
termos do artigo no. 584, inciso no. VI Código de Processo Civil. É
definitiva, não cabendo nenhum recurso, produzindo assim um efeito
imediato entre as partes.
Dentre as opiniões de renomados juristas, destacamos a da
Dra. Patrícia Peck, consultora em direito digital, que afirma em sua
obra ‘ Direito Digital, pág. 157 a seguinte máxima “...a própria lógica
do juízo arbitral é de dar a menor sanção possível e a máxima
recomposição dos prejuízos, de modo que a sentença arbitral não costuma
trazer surpresa as partes com indenizações desproporcionais.’
Objeto de Arbitragem
Pode ser objeto de arbitragem todos os direitos
patrimoniais disponíveis, ou seja, tudo o que se pode dar valor e de que
se pode dispor.
Exemplo:
Contratos de Adesão, Comerciais, Financeiros, Securitários, etc.
Da pessoa do Árbitro
O árbitro é um juiz de fato e de direito, é uma pessoa
íntegra, imparcial e devidamente capacitada por cursos de formação,
possuidor de conhecimento da matéria a ser tratada e a sua sentença tem
o mesmo valor jurídico da proferida por um Juiz de Direito.
Vantagens da mediação
Quando existe um conflito, normalmente as pessoas
envolvidas não sabem trabalhar as suas emoções, o nervosismo atrapalha,
os interesses não se coadunam e a negociação entre as partes não se
resolve. Nesse momento, a pessoa do mediador utilizando técnicas
específicas de mediação auxilia as partes para que estas cheguem
por si mesmas
a uma solução pacífica.
Na justiça comum, na maioria dos casos, uma das partes
sai prejudicada, mas na mediação ambas saem ganhando. Posto que as
próprias partes irão chegar a uma conclusão do que é melhor para ambas.
Da pessoa do Mediador
A função do mediador é coordenar as partes, não opinando,
somente utilizando, dentre outras, a técnica de perguntas, colocar-se no
lugar do outro, separar razão da emoção, verificar interesses em comum,
etc., estas e outras técnicas facilitam para que a negociação entre as
partes aconteça onde todos saiam ganhando.
A pessoa do mediador avalia o acordo para que o mesmo
seja justo e duradouro.
Da Conciliação
Na conciliação existe a figura do conciliador, que é uma
terceira pessoa, que diferente da mediação interfere na negociação,
propondo soluções para que as partes cheguem a um acordo. Verifica-se
que na mediação, o conciliador pode atuar com maior liberdade e
proximidade das partes.
Quando as partes chegam a um acordo o conciliador
imediatamente transcreve o que foi decidido em audiência. Esta decisão
possui eficácia extrajudicial. As partes tem a liberalidade de decidir
se irão quitar os valores acertados diretamente ou se a decisão será
anexada aos autos do processo em andamento no Fórum.
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