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ARBITRAGEM

 

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Destacamos que a Arbitragem e´ um procedimento subordinado a uma legislação federal,  Lei nº 9.307/96.

Vantagens da Arbitragem

Rapidez - Normalmente os casos são resolvidos em primeira audiência, não ultrapassando 20 dias, caso contrário será solucionado no prazo máximo de 180 dias.

Economia - os custos são bem menores em relação aos da Justiça Comum.

Sigilo - As audiências são realizadas em salas fechadas, na qual somente as partes tem acesso.

Informalidade - As audiências são informais. O árbitro, diferentemente do Juiz de Direito, poderá buscar mais facilmente uma solução simples, rápida e imparcial para o conflito, visto que o diálogo com as partes é amplo e informal.

Segurança - A sentença arbitral, tem a mesma eficácia da proferida pelo Poder Judiciário., ou seja, possui força de título executivo judicial, nos termos do artigo no. 584,  inciso no. VI  Código de Processo Civil.  É definitiva, não cabendo nenhum recurso, produzindo assim um efeito imediato entre as partes.

Dentre as opiniões de renomados juristas, destacamos a da Dra. Patrícia Peck, consultora em direito digital, que afirma em sua obra ‘ Direito Digital, pág. 157 a seguinte máxima “...a própria lógica do juízo arbitral é de dar a menor sanção possível e a máxima recomposição dos prejuízos, de modo que a sentença arbitral não costuma trazer surpresa as partes com indenizações desproporcionais.’

 

Objeto de Arbitragem

 

Pode ser objeto de arbitragem todos os direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, tudo o que se pode dar valor e de que se pode dispor.

Exemplo: Contratos de Adesão, Comerciais, Financeiros, Securitários, etc.

Da pessoa do Árbitro

O árbitro é um juiz de fato e de direito, é uma pessoa íntegra, imparcial e devidamente capacitada por cursos de formação, possuidor de conhecimento da matéria a ser tratada e a sua sentença tem o mesmo valor jurídico da proferida por um Juiz de Direito.

Vantagens da mediação

Quando existe um conflito, normalmente as pessoas envolvidas não sabem trabalhar as suas emoções, o nervosismo atrapalha, os interesses não se coadunam e a negociação entre as partes não se resolve. Nesse momento, a pessoa do mediador utilizando técnicas específicas de mediação auxilia as partes para que estas cheguem por si mesmas a uma solução pacífica.

Na justiça comum, na maioria dos casos, uma das partes sai prejudicada, mas na mediação ambas saem ganhando. Posto que as próprias partes irão chegar a uma conclusão do que é melhor para ambas.

Da pessoa do Mediador

A função do mediador é coordenar as partes, não opinando, somente utilizando, dentre outras, a técnica de perguntas, colocar-se no lugar do outro, separar razão da emoção, verificar interesses em comum, etc., estas e outras técnicas facilitam para que a negociação entre as partes aconteça onde todos saiam ganhando.

A pessoa do mediador avalia o acordo para que o mesmo seja justo e duradouro.

Da Conciliação

Na conciliação existe a figura do conciliador, que é uma terceira pessoa, que diferente da mediação interfere na negociação, propondo soluções para que as partes cheguem a um acordo. Verifica-se que na mediação, o conciliador pode atuar com maior liberdade e proximidade das partes.

Quando as partes chegam a um acordo o conciliador imediatamente transcreve o que foi decidido em audiência. Esta decisão possui eficácia extrajudicial. As partes tem a liberalidade de decidir se irão quitar os valores  acertados diretamente ou se a decisão será anexada aos autos do processo em andamento no Fórum.

 

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